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NRs 12, 15,22,31e 36 passam por alterações

NRs 12, 15,22,31e 36 passam por alterações

Cinco portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras nº 12, 15, 22, 31 e 36 foram publicadas no dia 19 de dezembro 2018, na seção 1 do Diário Oficial da União.

As mudanças na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) se deram por meio da Portaria nº 1.083, que trouxe alterações na redação da norma. As mudanças estão no item 12.37, no item 1 do Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação e nos subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.

A Portaria nº 1.084, altera a redação do anexo 5 – Radiações Ionizantes – da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), passando o novo texto para “nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la”.

Já, a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) teve a sua redação alterada por meio da Portaria nº 1.085. Os itens em mudança são: 22.26 – Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos e 22.32 – Operações de Emergência.

A Portaria nº 1.086 apresenta modificações na NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura). Entre as mudanças está a alteração do item 31.3.1, que descreve a competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, para definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural. Além disto, a portaria também inclui o Anexo I – Glossário.

E por último, a Portaria nº 1.087, traz a alteração do Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano – da NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados). A partir desta mudança, houve a inclusão do inciso V no item 1 do Anexo II, com a nomenclatura “V – Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte”.

Fonte: Cipa

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